PORTARIA
Nº 10/SMTTDE - CTI/2017
Publicado
no Diário Oficial n° 2044/2017
INSTITUI
NORMAS COMPLEMENTARES PARA OS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO (API) EM
FLORIANÓPOLIS
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIAL DE TURISMO, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO - SMTTDE,
no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 10 da Lei Complementar nº 432/2012
e pelo Art. 5º do Decreto nº 10.315/2012;
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Complementar nº 432, de 07 de maio de 2012, especificamente no inciso X do
Art. 1º, no inciso VIII do Art. 6º, no §3º do Art. 7º, no Art. 9º, no inciso
VII do Art. 10º, no inciso V do Art. 11, no Art. 15, no inciso III do Art. 22,
no Art. 45, e no Art. 46;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto nº 17.097, de 27 de janeiro de 2017, especificamente no inciso X do
Art. 2º, no inciso VIII do Art. 6º, no inciso VII do Art. 10, no Art. 14, no
inciso III do Art. 19, no inciso III do Art. 31, e no Art. 114;
R E S O L V E:
Art. 1º Um Arranjo Promotor de
Inovação Cluster (API) é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor
econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu
desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora
pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas.
§ 1º Um API deve fomentar o
empreendedorismo tecnológico, atraindo e mantendo no Município o capital humano
e projetos de negócio com alto potencial de crescimento.
§
2º Um API deve estimular o desenvolvimento da inovação tecnológica no ambiente
produtivo, induzindo a cultura de inovação no Município.
§
3º Um API deve promover a agregação de valor na atividade econômica, por meio do incentivo
à transformação de conhecimento em negócios de maior valor e conteúdo
tecnológico.
§ 4º Um API deve divulgar,
entre seus membros, oportunidades para a realização de projetos para o
desenvolvimento de inovações, principalmente aquelas de caráter substancial ou
radical.
§ 5º Um API deve promover
iniciativas para a capacitação dos seus membros, relacionadas a temas
relevantes para o desenvolvimento de projetos inovadores, considerando
perspectivas técnicas e gerenciais.
§ 6º Um API deve promover o
desenvolvimento de práticas voltadas à sustentabilidade, tanto entre seus
membros, quanto para a sociedade em geral.
§ 7º Um API deve potencializar
a interação, as redes e a transferência de conhecimentos e habilidades entre seus
membros e o ecossistema local de organizações inovadoras.
§ 8º Um API deve buscar
atrair empreendedores e empresas inovadoras para Florianópolis.
§ 9º Um API deve incentivar o
surgimento de casos de sucesso que tenham efeito demonstrativo e multiplicador.
§ 10 Um API deve aproximar os
empreendedores locais dos polos regionais, nacionais e mundiais de inovação.
§ 11 Um API deve possuir um
endereço digital na web para dar publicidade às suas ações para os seus membros
e para o público em geral.
Art. 2º Podem fazer parte de um
Arranjo Promotor de Inovação (API):
I – Instituições de Ensino
públicas ou privadas;
II – Instituições de Ciência,
Tecnologia e Inovação (ICTI) públicas ou privadas;
III – Entidades Empresariais;
IV – Organizações do Terceiro
Setor;
V – Empresas;
VI – Pesquisadores autônomos,
com interveniência de sua ICTI ou empresa;
VII Redes de entidades e
empresas de direito público ou privado, que desenvolvam projetos inovadores,
sempre que nos objetivos pretendidos estejam a execução de projetos,
atividades, serviços, aquisição de bens ou eventos de interesse público do
Município de Florianópolis;
V – Condomínios empresariais;
VI – Parques Tecnológicos;
VII – Incubadoras de
Empresas;
VIII – Aceleradoras de
Empresas;
IX – Fundos de Investimentos
em iniciativas inovadoras e/ou sustentáveis;
X - Outros que forem julgados
relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação.
Parágrafo único. Todos os
membros de um API devem ter endereço no município de Florianópolis.
Art. 3º Os Arranjos Promotores de
Inovação (API) em Florianópolis são os Seguintes:
I – API em Turismo, Economia
Criativa, Cultura e Entretenimento
II – API em Saúde,
Equipamentos médicos e Insumos
III – API em Educação
IV – API em Comércio e Serviços
V – API em Pesca, Maricultura
e Agronegócios
VI – API em Transportes e
Mobilidade
VII – API em Tecnologias de
Informação, Comunicação, Microeletrônica e Nanotecnologia
VIII – API em Energia
Parágrafo único. Os membros
de cada API serão submetidos à análise do Conselho Municipal de Inovação, que
irá deliberar pela sua aprovação.
Art. 4º A partir da criação dos
Arranjos Promotores de Inovação (API) e da deliberação dos seus membros
iniciais pelo Conselho Municipal de Inovação (CMI), cada API terá o prazo de
até 6 (seis) meses para estabelecer seus regimentos internos e eleger suas
respectivas Diretorias e Entidades Gestoras.
§ 1º Os regimentos internos
de cada API serão submetidos à análise do Conselho Municipal de Inovação, que
irá deliberar pela sua aprovação.
§ 2º A Diretoria de cada API
deve ter mandatos de até 3 (três) anos, sendo facultada a possibilidade de
apenas 1 (uma) reeleição.
§ 3º Logo após sua eleição, a
Diretoria de cada API deve eleger, dentre seus membros, uma entidade que será
responsável pela gestão do arranjo, com mandato de até 3 (três) anos, sendo
facultada a possibilidade de apenas 1 (uma) reeleição.
§ 4º A Diretoria de cada API
deverá indicar 1 (um) membro que fará parte do Conselho Municipal de Inovação
em cada mandato.
§ 5º A Diretoria de cada API
deve promover reuniões ordinárias, abertas aos membros do API e ao público em
geral, com periodicidade mínima de 3 (três) meses, cujas atas devem ser enviadas
para o Conselho Municipal de Inovação e disponibilizadas publicamente em meio
digital.
Art. 4º Cada membro de Arranjo
Promotor de Inovação (API) deverá enviar anualmente ao API um balanço social
contendo as seguintes informações mínimas:
I – Razão Social
II – Endereço
III – Número de funcionários
IV – Faturamento
V – Valor pago em tributos
VI – Investimentos em
inovação
VII – Número de clientes
atendidos
VIII – Patentes registradas
§ 1º O balanço social deverá
ser enviado pelo membro participante ao seu respectivo API até o último dia
útil do mês de Março de cada ano.
§ 2º O não envio do balanço
social ensejará no descredenciamento automático do membro do API.
§ 3º Entidades empresariais
deverão incluir no balanço social informações socioeconômicas dos seus
associados.
§ 4º Instituições de ensino
deverão incluir no balanço social informações socioeconômicas dos seus alunos,
professores e funcionários.
§ 5º Cada API deverá
consolidar as informações recebidas dos seus membros na forma de um relatório a
ser submetido ao Conselho Municipal de Inovação até o último dia útil do mês de
Maio de cada ano.
Art. 5º Cada Arranjo Promotor de
Inovação (API) deverá emitir certidão comprovando o vínculo para empresas ou
pessoas físicas que desejarem propor projetos a chamadas públicas do Programa
Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação ou do Fundo Municipal de Inovação.
Parágrafo único. Podem
solicitar a certidão comprobatória de vínculo a um API:
I – Qualquer membro do API,
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação;
II – Aluno regularmente
matriculado em alguma Instituição de Ensino membro do API;
III – Pesquisador
regularmente vinculado a alguma Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação
membro do API;
IV – Empresa ou Pessoa Física
regularmente associada a alguma Entidade Empresarial membro do API;
V – Empresa regularmente
estabelecida em algum Condomínio Empresarial membro do API;
VI – Empresa ou Organização
regularmente estabelecida em algum Parque Tecnológico membro do API;
VII – Empresa regularmente
estabelecida em alguma Incubadora ou Aceleradora membro do API.
Art. 6º Cada Arranjo Promotor de
Inovação (API) deverá estimular, junto aos seus membros, a criação de
Escritórios de Promoção de Inovação (EPI), locais para estimular a criação e o
desenvolvimento de projetos inovadores, especialmente aqueles que poderão ser
submetidos a chamadas públicas do Programa Municipal de Incentivo Fiscal à
Inovação ou do Fundo Municipal de Inovação.
Art. 7º Cada Arranjo Promotor de
Inovação (API) deve utilizar a marca “Florianópolis Capital da Inovação”,
instituída pela Lei Complementar 432/2012, em todas as peças de comunicação que
produzir, incluindo sites, portais, prospectos, projeções, publicações,
cartazes, filmes e outros elementos de promoção, divulgação e informações.
Florianópolis,
9 de outubro de 2017.
JULIANO RICHTER PIRES
Secretário Municipal de
Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
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