PORTARIA Nº 10/SMTTDE - CTI/2017

Publicado no Diário Oficial n° 2044/2017

 

INSTITUI NORMAS COMPLEMENTARES PARA OS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO (API) EM FLORIANÓPOLIS

 

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIAL DE TURISMO, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SMTTDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 10 da Lei Complementar nº 432/2012 e pelo Art. 5º do Decreto nº 10.315/2012;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 432, de 07 de maio de 2012, especificamente no inciso X do Art. 1º, no inciso VIII do Art. 6º, no §3º do Art. 7º, no Art. 9º, no inciso VII do Art. 10º, no inciso V do Art. 11, no Art. 15, no inciso III do Art. 22, no Art. 45, e no Art. 46;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 17.097, de 27 de janeiro de 2017, especificamente no inciso X do Art. 2º, no inciso VIII do Art. 6º, no inciso VII do Art. 10, no Art. 14, no inciso III do Art. 19, no inciso III do Art. 31, e no Art. 114;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Um Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API) é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas.

 

§ 1º Um API deve fomentar o empreendedorismo tecnológico, atraindo e mantendo no Município o capital humano e projetos de negócio com alto potencial de crescimento.

 

§ 2º Um API deve estimular o desenvolvimento da inovação tecnológica no ambiente produtivo, induzindo a cultura de inovação no Município.

 

§ 3º Um API deve promover a agregação de valor na atividade econômica, por meio do incentivo à transformação de conhecimento em negócios de maior valor e conteúdo tecnológico.

 

 

§ 4º Um API deve divulgar, entre seus membros, oportunidades para a realização de projetos para o desenvolvimento de inovações, principalmente aquelas de caráter substancial ou radical.

 

§ 5º Um API deve promover iniciativas para a capacitação dos seus membros, relacionadas a temas relevantes para o desenvolvimento de projetos inovadores, considerando perspectivas técnicas e gerenciais.

 

§ 6º Um API deve promover o desenvolvimento de práticas voltadas à sustentabilidade, tanto entre seus membros, quanto para a sociedade em geral.

 

§ 7º Um API deve potencializar a interação, as redes e a transferência de conhecimentos e habilidades entre seus membros e o ecossistema local de organizações inovadoras.

 

§ 8º Um API deve buscar atrair empreendedores e empresas inovadoras para Florianópolis.

 

§ 9º Um API deve incentivar o surgimento de casos de sucesso que tenham efeito demonstrativo e multiplicador.

 

§ 10 Um API deve aproximar os empreendedores locais dos polos regionais, nacionais e mundiais de inovação.

 

§ 11 Um API deve possuir um endereço digital na web para dar publicidade às suas ações para os seus membros e para o público em geral.

 

Art. 2º Podem fazer parte de um Arranjo Promotor de Inovação (API):

 

I – Instituições de Ensino públicas ou privadas;

 

II – Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI) públicas ou privadas;

 

III – Entidades Empresariais;

 

IV – Organizações do Terceiro Setor;

 

V – Empresas;

 

VI – Pesquisadores autônomos, com interveniência de sua ICTI ou empresa;

 

VII ­ Redes de entidades e empresas de direito público ou privado, que desenvolvam projetos inovadores, sempre que nos objetivos pretendidos estejam a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou eventos de interesse público do Município de Florianópolis;

 

V – Condomínios empresariais;

 

VI – Parques Tecnológicos;

 

VII – Incubadoras de Empresas;

 

VIII – Aceleradoras de Empresas;

 

IX – Fundos de Investimentos em iniciativas inovadoras e/ou sustentáveis;

 

X - Outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação.

 

Parágrafo único. Todos os membros de um API devem ter endereço no município de Florianópolis.

 

Art. 3º Os Arranjos Promotores de Inovação (API) em Florianópolis são os Seguintes:

 

I – API em Turismo, Economia Criativa, Cultura e Entretenimento

 

II – API em Saúde, Equipamentos médicos e Insumos

 

III – API em Educação

 

IV – API em Comércio e Serviços

 

V – API em Pesca, Maricultura e Agronegócios

 

VI – API em Transportes e Mobilidade

 

VII – API em Tecnologias de Informação, Comunicação, Microeletrônica e Nanotecnologia

 

VIII – API em Energia

 

Parágrafo único. Os membros de cada API serão submetidos à análise do Conselho Municipal de Inovação, que irá deliberar pela sua aprovação.

 

Art. 4º A partir da criação dos Arranjos Promotores de Inovação (API) e da deliberação dos seus membros iniciais pelo Conselho Municipal de Inovação (CMI), cada API terá o prazo de até 6 (seis) meses para estabelecer seus regimentos internos e eleger suas respectivas Diretorias e Entidades Gestoras.

 

§ 1º Os regimentos internos de cada API serão submetidos à análise do Conselho Municipal de Inovação, que irá deliberar pela sua aprovação.

 

§ 2º A Diretoria de cada API deve ter mandatos de até 3 (três) anos, sendo facultada a possibilidade de apenas 1 (uma) reeleição.

 

§ 3º Logo após sua eleição, a Diretoria de cada API deve eleger, dentre seus membros, uma entidade que será responsável pela gestão do arranjo, com mandato de até 3 (três) anos, sendo facultada a possibilidade de apenas 1 (uma) reeleição.

 

§ 4º A Diretoria de cada API deverá indicar 1 (um) membro que fará parte do Conselho Municipal de Inovação em cada mandato.

 

§ 5º A Diretoria de cada API deve promover reuniões ordinárias, abertas aos membros do API e ao público em geral, com periodicidade mínima de 3 (três) meses, cujas atas devem ser enviadas para o Conselho Municipal de Inovação e disponibilizadas publicamente em meio digital.

 

Art. 4º Cada membro de Arranjo Promotor de Inovação (API) deverá enviar anualmente ao API um balanço social contendo as seguintes informações mínimas:

 

I – Razão Social

 

II – Endereço

 

III – Número de funcionários

 

IV – Faturamento

 

V – Valor pago em tributos

 

VI – Investimentos em inovação

 

VII – Número de clientes atendidos

 

VIII – Patentes registradas

 

§ 1º O balanço social deverá ser enviado pelo membro participante ao seu respectivo API até o último dia útil do mês de Março de cada ano.

 

§ 2º O não envio do balanço social ensejará no descredenciamento automático do membro do API.

 

§ 3º Entidades empresariais deverão incluir no balanço social informações socioeconômicas dos seus associados.

 

§ 4º Instituições de ensino deverão incluir no balanço social informações socioeconômicas dos seus alunos, professores e funcionários.

 

§ 5º Cada API deverá consolidar as informações recebidas dos seus membros na forma de um relatório a ser submetido ao Conselho Municipal de Inovação até o último dia útil do mês de Maio de cada ano.

 

Art. 5º Cada Arranjo Promotor de Inovação (API) deverá emitir certidão comprovando o vínculo para empresas ou pessoas físicas que desejarem propor projetos a chamadas públicas do Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação ou do Fundo Municipal de Inovação.

 

Parágrafo único. Podem solicitar a certidão comprobatória de vínculo a um API:

 

I – Qualquer membro do API, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação;

 

II – Aluno regularmente matriculado em alguma Instituição de Ensino membro do API;

 

III – Pesquisador regularmente vinculado a alguma Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação membro do API;

 

IV – Empresa ou Pessoa Física regularmente associada a alguma Entidade Empresarial membro do API;

 

V – Empresa regularmente estabelecida em algum Condomínio Empresarial membro do API;

 

VI – Empresa ou Organização regularmente estabelecida em algum Parque Tecnológico membro do API;

 

VII – Empresa regularmente estabelecida em alguma Incubadora ou Aceleradora membro do API.

 

Art. 6º Cada Arranjo Promotor de Inovação (API) deverá estimular, junto aos seus membros, a criação de Escritórios de Promoção de Inovação (EPI), locais para estimular a criação e o desenvolvimento de projetos inovadores, especialmente aqueles que poderão ser submetidos a chamadas públicas do Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inovação ou do Fundo Municipal de Inovação.

 

Art. 7º Cada Arranjo Promotor de Inovação (API) deve utilizar a marca “Florianópolis Capital da Inovação”, instituída pela Lei Complementar 432/2012, em todas as peças de comunicação que produzir, incluindo sites, portais, prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros elementos de promoção, divulgação e informações.

 

 

Florianópolis, 9 de outubro de 2017.

 

 

 

 

JULIANO RICHTER PIRES

Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico